A 2ª turma Recursal do TJ/RN, no julgamento do processo 0803489-79.2023.8.20.5108, de relatoria do Magistrado José Conrado Filho, determinou que a mãe de uma criança autista tenha o IPVA de seu veículo isentado, mesmo que o bem não esteja registrado no nome da pessoa com deficiência.
O recurso foi interposto após o Estado do RN negar administrativamente a isenção de IPVA para o veículo da mãe do menor, alegando que o veículo não estava registrado no nome do PCD.
Na análise do caso, o Relator destacou que a legislação permite que o benefício seja concedido a veículos de passeio adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com TEA, diretamente ou por meio de seu representante legal.
“Ou seja, da exegese do referenciado dispositivo legal, afere-se a possibilidade de a isenção ser concedida por meio do representante legal da pessoa com deficiência. Nota-se, na verdade, que a intenção do legislador é de viabilizar a locomoção das pessoas com TEA, não sendo adequado, portanto, limitar a isenção para casos nos quais a própria pessoa com deficiência seja a proprietária e condutora do veículo”, pontuou o Relator.
Ademais, o Juiz enfatizou que exigir que o veículo esteja no nome do menor com deficiência viola os princípios da isonomia tributária e da dignidade da pessoa humana, pois excluem aqueles que dependem de assistência para se locomover.
Assim, além da isenção do IPVA, o Colegiado ordenou que o Estado do RN restitua à mãe do menor os valores pagos a título de IPVA desde a data do protocolo do pedido administrativo até a efetiva concessão da isenção.
Portanto, é possível a isenção de IPVA de veículo, ainda que o bem não esteja registrado no nome da pessoa com deficiência, mas que seja utilizado para seu transporte.