A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no julgamento do processo nº 5007789-17.2023.4.04.7111, de relatoria do Des. Fed. Osni Cardoso Filho, confirmou, por unanimidade, a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência a uma segurada de 55 anos com visão monocular, negando provimento ao recurso do INSS e determinando a implantação imediata do benefício.
No caso concreto, a segurada, na data do requerimento, possuía 55 anos de idade e mais de 15 anos de contribuição, todo o período na condição de pessoa com deficiência. Diante de tais fatos, foi proferida sentença concedendo a aposentadoria desde a data de requerimento. O INSS recorreu sustentando que a sentença teria afastado indevidamente a avaliação biopsicossocial e que a classificação legal da visão monocular não dispensaria a aferição caso a caso para fins previdenciários. Pugnou pela improcedência do pedido.
O Relator consignou que a Lei Complementar nº 142/2013 assegura a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo, para a modalidade por idade (art. 3º, IV), idade mínima de 55 anos para mulheres, 15 anos de contribuição e comprovação de deficiência durante igual período.
No exame do conjunto probatório, a Turma destacou a perícia oftalmológica conclusiva quanto à cegueira no olho esquerdo (CID H54.4), de natureza congênita, fixando o início da deficiência na data de nascimento da autora (08/05/1966).
Ademais, embora a pontuação IFBrA combinada (7.775) ficasse ligeiramente acima do limite para enquadramento em deficiência leve, o Colegiado valorizou a disposição legal da Lei 14.126 e a jurisprudência consolidada sobre visão monocular. A avaliação biopsicossocial permanece instrumento de aferição e graduação do grau de deficiência, mas não pode se sobrepor à classificação legal inequívoca.
Portanto, é possível a concessão de aposentadoria por idade e deficiência para segurado com visão monocular, desde que preenchidos os requisitos legais.




