Mantida tributação de PLR por assinatura do acordo durante o período aquisitivo.

21/11/2023

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no julgamento do PAF 16327.720775/2016-28, de relatoria do Conselheiro Mário Hermes Soares Campos, manteve a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em um caso em que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) foi assinada no ano de apuração dos resultados, e não no período anterior.

O posicionamento do Relator, no sentido de que deveria ter ocorrido a assinatura da CCT no ano anterior ao período de apuração do PLR, foi vencedor. Para o julgador, só com a assinatura os empregados teriam certeza das metas a serem cumpridas para o efetivo recebimento da PLR no ano.

A Lei 10.101/00, em seu artigo segundo, prevê a pactuação prévia como um dos requisitos para que os instrumentos decorrentes da negociação sejam válidos.

Portanto, é devido o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) por assinatura do acordo durante o período aquisitivo.

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