Medida Provisória sobre os créditos de PIS/COFINS produz efeitos após 90 dias a contar da data de publicação.

28/06/2022

Recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7181, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, estabeleceu que a Medida Provisória n°1.118/2022, produz efeitos após 90 dias de sua publicação, respeitando, assim, o princípio da noventena.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) para questionar dispositivo da MP 1.118/22, que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito de compensar créditos do PIS/PASEP e da COFINS decorrentes de operações com isenção fiscal, que garantia, até o dia 31 de dezembro deste ano, a alíquota zero dessas contribuições em operações com combustíveis e a manutenção dos créditos para todas as empresas da cadeia produtiva.

Segundo o Ministro Dias Toffoli, o caso revela majoração indireta da carga tributária em razão da revogação da possibilidade de as pessoas jurídicas, adquirentes finais dos produtos sujeitos à alíquota zero, manterem os créditos vinculados.  Por este motivo, a alteração deverá se submeter à regra constitucional da anterioridade nonagesimal.

Portanto, a MP 1.118/22, que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito de compensar créditos do PIS/PASEP e da COFINS decorrentes de operações com isenção fiscal, passa a vigorar somente após 90 dias de sua publicação. A partir deste prazo as empresas não poderão compensar os referidos créditos. Caso o façam poderão ser autuadas e responder administrativa e judicialmente.

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