Mesmo sem nome no contrato sócio “de fato” é responsável por dívida trabalhista.

08/08/2023

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no julgamento do processo 0000276-92.2012.5.18.0128, de relatoria do Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, definiu que mesmo que seu nome não conste no contrato social de uma empresa, um sócio “de fato” deve ser responsabilizado por dívida trabalhista.

Com esse entendimento, a Turma incluiu a filha do dono de uma empresa no processo em que a empresa é parte executada. A determinação ocorreu após o colegiado considerar que se trata de uma sócia de fato, ainda que seu nome não conste no contrato social da empresa.

Para o Relator, ainda que a filha não tenha figurado no título executivo judicial, deve-se mantê-la no polo passivo da execução. Ele entende, com base nos documentos juntados nos autos, que a filha possuía participação direta na empresa, seja recebendo pagamentos que eram devidos à usina em sua conta corrente particular, seja administrando os bens em nome da instituição.

Outro fator que chamou a atenção do Relator é que, embora haja transações em nome de diversas pessoas, observa-se que em praticamente todas as autorizações de pagamento constam a filha do empresário como uma das recebedoras de parte dos depósitos.

Portanto, nos casos em que há pessoa física atuando como sócia, com poderes de gestão, , essa poderá ser responsabilizada por dívidas contraídas pela empresa, ainda que não conste expressamente no contrato social.

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