Ministro do STJ afasta incidência de contribuição previdenciária sobre hora repouso alimentação.

27/01/2022

De acordo com a Lei 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica no pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Porém esse acréscimo tem natureza indenizatória, não havendo incidência de Contribuição Previdenciária.

A partir dessa premissa, o Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.963.274, isentou uma empresa do recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a hora repouso alimentação (HRA). Isso porque só deveria haver a incidência tributária caso a verba paga ao empregado tivesse natureza remuneratória/salarial.

A HRA é uma verba paga ao trabalhador que fica disponível no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação. A empresa recorria de um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que havia incluído a HRA na base de cálculo das contribuições previdenciárias. É uma das primeiras decisões da Corte que, nessa matéria, foram favoráveis ao contribuinte.

Portanto, a partir da decisão do Ministro Herman Benjamin é possível pleitear, em Juízo, o afastamento da contribuição previdenciária patronal sobre a hora repouso alimentação (HRA).

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