A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.942.072, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, entendeu que o processo administrativo fiscal referente a multa aduaneira não possui natureza tributária, motivo pelo qual se submete à prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999. Com o entendimento, deu provimento ao recurso especial de um contribuinte para concluir que a Fazenda Nacional perdeu o direito de cobrar multa por importação irregular.
De acordo com o Relator, a adoção do rito do processo administrativo fiscal não é incompatível com a prescrição intercorrente prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 9.873/1999. Isso porque as penalidades aplicadas no âmbito do processo administrativo fiscal podem ostentar natureza jurídica tributária ou não tributária. Assim, a legislação aplicável dependerá da natureza do crédito perseguido.
“Não se pode confundir a natureza fiscal do procedimento administrativo com natureza tributária. Com efeito, nem tudo que é fiscal tem natureza tributária”, afirmou Campbell. Assim, tratando-se de penalidade de natureza administrativa, não tributária, decorrente do exercício do poder de polícia da administração pública federal, incide a prescrição intercorrente.
Portanto, a cobrança de multa por infração aduaneira tem natureza administrativa e deve ser realizada pelo Fisco dentro do prazo legal, sob pena de perda do direito de exigibilidade.