Multa por não pagamento de tributo não deve ultrapassar valor originariamente devido.

02/05/2024

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do processo 2078687-20.2024.8.26.0000, de relatoria da Desembargadora Maria Olívia Alves, entendeu que quando a multa por não recolhimento de tributo é maior que o valor da obrigação original, ela viola o artigo 150, IV, da Constituição Federal, que veda o uso de tributo com efeito de confisco.

O juízo de primeira instância não acolheu a tese da defesa sob a alegação de que o tema está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 640.452.

Ao analisar o caso, a Relatora explicou que, ainda que se considere que a matéria está pendente de julgamento em tema de repercussão geral, não se pode negar que a multa isolada pelo não recolhimento de tributo possui natureza punitiva.

Sob esse aspecto, o Col. STF já considerou que a multa punitiva, aplicada pelo não recolhimento do tributo, assume característica confiscatória, em desacordo com o art. 150, IV, da CF/88, se imposta em montante superior à integralidade do tributo, ou seja, “o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%”, concluiu a Desembargadora.

Diante disso, a Relatora afirmou que é preciso aplicar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, já que a multa punitiva, quando ultrapassa o valor do tributo que seria devido, assume natureza de confisco, o que permite a sua limitação. O entendimento foi unânime.

Portanto, a multa cobrada por não pagamento de tributo não pode ultrapassar o valor originariamente devido.

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