Não cabe ao Fisco presumir indedutibilidade tributária do ágio interno.

26/09/2023

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.026.473, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, definiu que não cabe ao Fisco impedir a dedutibilidade do ágio da base de cálculo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) quando o mesmo é decorrente da relação entre partes dependentes (ágio interno) ou materializado via empresa-veículo.

Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda, que tinha como objetivo tributar a operação de aquisição de empresa por grupo internacional. Os controladores da empresa criaram uma empresa-veículo, para viabilizar a reorganização societária. O grupo internacional aportou recursos nessa nova pessoa jurídica, que realizou Oferta Pública de Ações (OPA).

O ágio surgiu a partir da diferença entre o valor de avaliação do patrimônio líquido da empresa, que era negativo, e os valores despedidos pela adquirente. Ou seja, o valor da aquisição foi superior ao valor patrimonial contábil do investimento.

O Relator apontou que o caso se resolve pela interpretação dos artigos 7º e 8º da Lei 9.532/1997, que preveem exceção à regra da indedutibilidade do ágio para fins de apuração de ganho ou perda de capital.

Em sua análise, a lei admitiu a dedução fiscal do ágio na hipótese de absorção patrimonial de pessoa jurídica da qual se detenha participação societária. Basta que o ágio seja justificado pela rentabilidade futura do investimento; que, após a aquisição, haja incorporação da controlada pela controladora, ou vice-versa; e que seja respeitado o limite de amortização de 1/60 por mês.

Segundo Gurgel “Não há proibição legal para que uma sociedade empresária seja criada como “veículo” para facilitar a realização de um negócio jurídico; inclusive há razões reais (“propósito negocial”) para tanto, pois é possível que as pessoas jurídicas originais queiram manter sua segregação por diversas razões (estratégicas, econômicas, operacionais…)”. Portanto, não cabe ao Fisco impedir a dedutibilidade do ágio da base de cálculo de IRPJ e CSLL quando o mesmo é decorrente de ágio interno ou materializado via empresa-veículo.

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