Não é cabível a penhora de previdência quando há risco alimentar ao beneficiário.

17/04/2025

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), no julgamento do Processo 0162500-92.2003.5.10.0102, de relatoria do Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, negou o recurso movido por trabalhador que buscava a penhora de parte do benefício previdenciário recebido por um aposentado. O Colegiado considerou que a penhora poderia comprometer a subsistência do devedor, o que contraria o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição.

O Relator entendeu que, embora a jurisprudência permita a penhora de salários e benefícios para a quitação de dívidas alimentícias, a situação específica do caso em questão apresentava um quadro de vulnerabilidade que inviabiliza a medida.

O Magistrado considerou que o fato de o devedor receber apenas um salário-mínimo de benefício previdenciário, a penhora desse valor poderia comprometer o seu sustento e de sua família.

Sendo manifesto o seu estado de precariedade em contexto que torna incompatível a penhora pretendida pelo obreiro, sob pena de comprometimento da respectiva subsistência. Assim, constatada a situação específica e especial de miserabilidade do devedor e o comprometimento do seu sustento com eventual penhora sobre seu benefício previdenciário, resulta excepcionalmente inadequada a penhora pretendida pelo exequente. Concluiu o Relator.

Portanto, não é possível a penhora de previdência quando há risco alimentar ao beneficiário.

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