Não é possível corrigir monetariamente os créditos de COFINS no regime não-cumulativo.

02/08/2022

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do PAF nº 16692.721234/2017-30, de relatoria da Conselheira Mara Cristina Sifuentes, definiu que, com base na Súmula CARF nº 125, não há direito à correção monetária dos créditos da COFINS no regime não–cumulativo que foram objeto de pedido de ressarcimento.

No caso em tela, uma distribuidora multinacional especializada no mercado de produtos químicos, farmacêuticos e agrícolas pediu ressarcimento de COFINS não–cumulativo no segundo trimestre de 2015. Após ter ultrapassado o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo fisco, conforme o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, a empresa pugnou seu direito de correção monetária do valor a ser ressarcido.

A Relatora aplicou a Súmula CARF nº 125 que diz que: “no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003”, sendo acompanhada pela maioria dos Conselheiros.

Assim, não há direito à correção monetária dos créditos da COFINS no regime não–cumulativo que foram objeto de pedido de ressarcimento. Em caso de dúvidas, deve-se buscar orientação de advogado especializado.

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