Não é possível o desconto por empresa do crédito pago à alíquota de 1% a título de adicional da COFINS-importação sobre a receita bruta na redação dada pela Lei 13.137/2015.

17/02/2022

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no julgamento do processo 1001194-94.2016.4.01.3200, de relatoria do Desembargador Federal Hercules Fajoses, decidiu que não é possível o desconto, pela empresa impetrante, do crédito integral pago à alíquota de 1% paga a título de adicional da COFINS-Importação na apuração pelo regime não cumulativo da COFINS mensal incidente sobre a receita bruta, enquanto persistir a redação dada pela Lei 13.137/2015 ao § 1º-A do artigo 15 da Lei 10.865/2004, bem como seu direito de aproveitar os créditos de 1% do adicional da COFINS-importação, não utilizados dentro do prazo prescricional.

O posicionamento foi no julgamento de apelação interposta por uma empresa automotiva contra sentença que negou seu pedido para reconhecer o direito ao recebimento dos valores pagos. Entre os argumentos, alegou que a vedação ao creditamento da referida majoração afronta o princípio da não-cumulatividade.

Ao analisar a questão, o Relator ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.047 em sede de repercussão geral, “reconheceu a constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS-importação prevista no art. 8º, § 21, da Lei 10.865/2004, bem como a vedação ao creditamento da alíquota respectiva, afastada a ofensa ao princípio da não cumulatividade”.

Para a Corte Suprema, afirmou o Relator, o adicional é constitucional e a proibição do aproveitamento dos valores pagos respeita o princípio constitucional da não cumulatividade. “Logo, a sentença recorrida não merece reforma”, concluiu.

Portanto, não é possível o desconto por empresa do crédito pago à alíquota de 1% a título de adicional da COFINS-importação sobre a receita bruta, na redação dada pela Lei 13.137/2015. Orientamos às empresas que busquem assessoria de advogado especializado a fim de evitar prejuízo.

Rolar para cima