Não habitualidade não basta para afastar tributação sobre gratificações.

06/04/2023

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no julgamento do PAF 16327.720670/2012-45, de relatoria do Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, definiu que para afastar a natureza de remuneração, não basta que a gratificação não seja habitual. Os pagamentos devem ainda ser eventuais, o que significa que não pode existir expectativa ou previsibilidade.

O Relator deu provimento ao recurso do contribuinte com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do recurso especial (RE) 565.160, que estabeleceu o Tema 20 de repercussão geral. Ficou definido que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado”.

O julgador disse ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência firme no sentido de que, para fins de incidência da contribuição previdenciária, é preciso definir se há ou não habitualidade do ganho.

Portanto, para afastar a incidência de tributação sobre as gratificações os pagamentos não podem ser habituais e não pode existir expectativa ou previsibilidade no pagamento.

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