Não incide contribuição sobre PLR acordada no fim do período de aferição.

20/09/2022

A 2ª Turma da Câmara Superior do CARF, no julgamento do PAF nº 15504.004615/2010-9, de relatoria do Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, definiu que não incidem as contribuições previdenciárias sobre os pagamentos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) cuja convenção coletiva foi firmada no final do período de aferição, isto é, do período em que as metas são verificadas.

 

No auto de infração, a fiscalização argumentou que o contribuinte não comprovou os programas de metas, resultados e prazos pactuados antes do fim do período de aferição, desrespeitando a Lei nº 10.101/2000. Com isso, defendeu a incidência das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos.

 

O artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, estabelece que não integram o salário de contribuição a Participação nos Lucros ou Resultados da empresa, desde que pagas ou creditadas de acordo com a Lei nº 10.101/2000. Entre as disposições da legislação está a obrigatoriedade da comprovação das metas e resultados.

 

A posição vencedora foi do Presidente do Conselho, Carlos Henrique de Oliveira, no sentido de que não é necessário que a convenção seja realizada antes do período de aferição, basta que aconteça antes do pagamento.

 

Portanto, não incide contribuição previdenciária sobre PLR acordada no fim do período de aferição. Os valores indevidamente recolhidos a este título podem ser revistos pelo contribuinte, administrativa ou judicialmente.

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