Não incide ICMS sobre serviço de provimento de capacidade de satélite.

02/02/2022

A Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.473.550 e 1.474.142, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, definiu que o serviço de provimento de capacidade de satélite não configura uma atividade de telecomunicação e, por este motivo, não incide ICMS nesta operação.

A Fazenda destacou que a Lei Geral de Telecomunicações prevê que o ICMS incide sobre as prestações onerosas de serviços de comunicação, e que o serviço de provimento de capacidade de satélites para outras empresas se enquadraria nesse conceito.

Assim, a Fazenda buscava a cobrança de mais de R$ 500 milhões em ICMS que seria devido por empresa de telecomunicação pela disponibilização dos satélites para o uso de outras empresas de telecomunicações.

O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sob o argumento de que os satélites são meros meios disponibilizados para que outras empresas efetuem serviços de telecomunicação.

Segundo o Relator, a atividade em questão não é um serviço de comunicação, mas sim um suplemento deste. “Os satélites disponibilizados não passam de meios para que seja prestado o serviço de comunicação, sendo irrelevante para a subsunção tributária que se argumente no sentido que há retransmissão ou ampliação dos sinais enviados“, explicou o Ministro. Ele também ressaltou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em seus diversos regramentos, não considera o provimento de capacidade de satélite como um serviço de telecomunicações.

O Relator ressaltou que a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que serviços suplementares e atividades meio não sofrem incidência do ICMS. No caso dos satélites, explicou, estes apenas espelham as ondas radioelétricas que sobre eles incidem, além de não participarem do tratamento das informações emitidas nestas ondas.

Conforme adverte a doutrina, o terceiro que se limita a fornecer, ainda que a título oneroso, os meios necessários à fruição dos serviços de comunicação já terão cumprido seu dever jurídico com a simples disponibilização de tais meios“, pontuou o Ministro ao citar o professor Roque Antonio Carraza.

Portanto, não incide ICMS sobre serviço de provimento de capacidade de satélite. Sugerimos às empresas que busquem assessoria de advogado especializado a fim de verificar a sua atividade e a correta tributação a ser aplicada.

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