Não incide IR sobre juros de mora por atraso de pagamento salarial.

18/03/2021

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091, em repercussão geral (Tema 808), de relatoria do Ministro Dias Toffoli, definiu que a incidência do Imposto de Renda pressupõe acréscimo patrimonial, porém, os juros de mora sobre o pagamento em atraso de verbas remuneratórias salariais apenas recompõem um prejuízo sofrido, não configurando aumento de renda. Por isso, em respeito ao conteúdo mínimo de materialidade do IR, contido no artigo 153, III, da Constituição Federal, restou definido que é inconstitucional a incidência do imposto sobre juros de mora por atraso no pagamento de verbas de natureza salarial.

O debate girava em torno do parágrafo único do artigo 16, da Lei 4.506/1964, que diz que “serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo“.

Para o Relator, o dispositivo questionado não foi recepcionado pela Constituição, pois não é possível atribuir natureza salarial ao pagamento de juros que existem para compensar um prejuízo sofrido.

Nos termos do artigo 153, III, da Constituição compete à União instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza – IR“, explica o Ministro. “A doutrina especializada e a jurisprudência da Corte, no que tange à interpretação do dispositivo, têm firme orientação de que a materialidade do tributo está relacionada à existência de acréscimo patrimonial, aspecto ligado às ideias de renda e de proventos de qualquer natureza, bem como ao princípio da capacidade contributiva.”

Toffoli invoca entendimento do tributarista Hugo de Brito Machado Segundo que explica que a previsão legislativa sobre o pagamento de juros de mora entende que eles são a mitigação de um prejuízo, e não acréscimo ao patrimônio.

Não se trata de lucro cessante, nem de simplesmente dano moral, que evidentemente também podem ocorrer. Trata-se de perda patrimonial efetiva, decorrente do não recebimento, nas datas correspondentes, dos valores aos quais tinha direito“, conforme explica Hugo.

Assim, para Toffoli, é preciso diferenciar, dentro da categoria de indenizações, quais representam acréscimo ao patrimônio e quais são mera reposição de um prejuízo sofrido. Levando em conta o fato de que a maioria dos brasileiros não tem dinheiro guardado, o não recebimento de verba alimentar configura um prejuízo; e os juros de mora pelo pagamento em atraso desse dinheiro devido são apenas compensação, e não uma forma de aumentar a renda.

O entendimento afeta três dispositivos legais: em relação ao parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/64, que disciplina a cobrança de IR, Toffoli decidiu que não foi recepcionada pela Constituição a parte que determina incidência do IR sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções).

Já em relação ao § 1º do artigo 3º da Lei nº 7.713/88 (que esclarece o conceito de rendimento bruto), e ao artigo 43, inciso II e § 1º, do Código Tributário Nacional (que explicam sobre quais rendimentos incide IR), o Ministro determinou que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal, de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão.

Foi aprovada a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função“.

Desta forma é indevida a cobrança de IR sobre os juros de mora que incidem em caso de atraso no pagamento salarial. Qualquer cobrança nesse sentido pode ser afastada judicial ou administrativamente.

Rolar para cima