Não incidência da contribuição previdenciária sobre hora repouso alimentação

06/07/2018

A 1ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu pela não incidência da contribuição previdenciária sobre a hora repouso alimentação. Mesmo a decisão não sendo unânime, esse entendimento já era aplicado pelo colegiado.

Quando os trabalhadores laboram durante o período de intervalo intrajornada, os empregadores devem pagar aos mesmos a chamada Hora-Repouso-Alimentação, acrescido de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do período laborado, conforme determinação do parágrafo 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ao julgar um recurso da Fazenda Nacional, que visava a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba, a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, entendeu que a tributação é afastada pois a natureza da hora repouso alimentação tem caráter indenizatório, sendo sua verba relativa da compensação de uma supressão de direito.

Em contrapartida, o ministro Gurgel de Faria acredita na tributação, pois, conforme dispõe a Súmula 437, inciso III do Tribunal Superior do Trabalho, trata-se de uma verba com natureza salarial.

Como a 2ª Turma do Tribunal entende pela tributação, em breve a 1ª Seção, responsável por unificar o entendimento da Corte, irá julgar a matéria.

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