Não recolher ICMS declarado é crime!

Não recolher ICMS declarado é crime!
04/09/2018

Os Ministros da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgarem o Habeas Corpus n° 399.109, mantiveram o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que condenou dois empresários catarinenses pelo crime contra a ordem tributária por deixarem de recolher aos cofres públicos valores apurados em determinados meses dos anos de 2008, 2009 e 2010.

A alegação da defesa foi baseada em decisões do STJ que entendiam que o não recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações próprias, devidamente declaradas ao Fisco, não caracteriza crime, mas mero inadimplemento fiscal.

Esta era uma questão que não estava pacificada na Corte e, por tal razão, o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Relator do caso, propôs que o tema fosse submetido à análise para sanar a divergência entre a Quinta Turma, que considerava a prática como crime, e a Sexta Turma, que não a considerava.

No caso, os empresários cobravam o valor do tributo do consumidor, mas não repassavam aos cofres públicos. Para o Ministro Relator, esta é uma prática de apropriação indébita tributária, prevista como crime no artigo 2°, inciso II, da Lei 8.137/1990, que define os crimes contra a ordem tributária, podendo o sujeito passivo ser condenado de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção e multa.

Seguiram o voto do Relator os Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Felix Fischer, Antônio Saldanha, Joel Parcionik e Néfi Cordeiro, e votaram contra os Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Junior e Maria Thereza de Assis Moura.

Uniformizada a jurisprudência da Corte, sócios e administradores de empresas que estão discutindo o pagamento do tributo, por meio de processos administrativos ou judiciais, podem ter suas decisões impactadas por este Precedente.

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