O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no julgamento do Processo 0020526-09.2020.5.04.0403, que teve como voto vencedor o do Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, entendeu que a prorrogação da jornada de trabalho como forma de compensação por horas que seriam trabalhadas aos sábados normalmente é de apenas 48 minutos, e a legislação permite o acréscimo de duas horas diárias, além da jornada normal, para compensação de horário ou horas extras. Assim, a prorrogação em 48 minutos não pode ser considerada um direito indisponível, mesmo se a atividade for insalubre.
Com esse entendimento, o Pleno reconheceu a constitucionalidade do inciso XIII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, com isso, validou normas coletivas que permitem a prorrogação da jornada para compensação semanal em atividades insalubres.
Por fim, o Desembargador destacou que a prorrogação em 48 minutos diários não traz “maiores riscos” do que o trabalho em seis dias por semana com uma única folga: “Parece ser certo que dez entre dez funcionários preferem trabalhar 48 minutos a mais por dia de segunda a sexta-feira, ainda que a atividade seja insalubre, do que laborar um dia a mais na semana”.
Portanto, é possível a prorrogação de jornada em atividade insalubre, regulamentada em norma coletiva.