O fato gerador do ITBI, mesmo que em cisão empresarial, depende de registro no cartório.

21/07/2022

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 1.760.009, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou entendimento de que o fato gerador do ITBI ocorre com a efetiva transmissão da propriedade imobiliária. Mesmo nos casos em que a transmissão ocorrer devido à cisão empresarial (quando uma empresa é dividida em outras), o fato gerador só existe após o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

No caso concreto, uma empresa de produtos agrícolas se dividiu em outras quatro, consequentemente transmitindo bens entre elas. Esse ato, registrado na Junta Comercial, instrumentalizou a transferência de duas fazendas para uma das pessoas jurídicas resultantes. Com isso, antes mesmo de o registro no respectivo cartório, houve o pagamento do ITBI ao município.

Entretanto, quando a empresa realizou o georreferenciamento das propriedades e concluiu que, na verdade, uma das fazendas e parte da outra se encontravam no território do município vizinho, grande parte do ITBI foi pago para o município errado.

Por esse motivo, a empresa ingressou com ação de repetição de indébito para receber de volta as parcelas correspondentes.  O pedido foi negado porque, no momento da cobrança do ITBI, constava na matrícula dos imóveis que eles estariam localizados em São Manuel.

O Relator destacou que, conforme tese fixada pelo STF em repercussão geral, o fato gerador do ITBI é o registro da transferência em Cartório.

Ou seja, a Corte local considerou, equivocadamente, ocorrido o fato gerador em 2012, com o ato que instrumentalizou o negócio da cisão parcial, quando o fato gerador ocorreu em 2015, com o registro da transferência imobiliária“, pontuou Benjamin.

O Ministro ainda apontou a jurisprudência do STJ segundo a qual, mesmo em caso de cisão, o fato gerador do ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do bem imóvel, em conformidade com a lei civil.

“Logo, não há como se considerar como fato gerador da referida exação a data de constituição das empresas pelo registro de Contrato Social na Junta Comercial, ocorrido em 2012”, concluiu o Relator.

Portanto, o fato gerador do ITBI ocorre com a efetiva transmissão da propriedade imobiliária, mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Mesmo nos casos em que a transmissão ocorrer devido à cisão empresarial, o fato gerador só existe após o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

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