Parcelamento de débitos posterior ao bloqueio no SisbaJud torna indevida a liberação dos valores.

27/02/2024

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no julgamento do Processo nº 1005330-58.2021.4.01.0000, de relatoria do Desembargador Federal Pedro Braga Filho, definiu que o parcelamento de débitos posterior ao bloqueio no SisbaJud torna indevida a liberação dos valores.

O Relator destacou que os valores em conta bancária de pessoa jurídica são penhoráveis, e a adesão a parcelamento dos débitos se deu em momento posterior ao bloqueio, tornando-se indevida a liberação, pois as constrições efetivadas na execução fiscal devem ser mantidas até a extinção da dívida. 

O Magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro-garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”. 

Portanto, a adesão a parcelamento posterior ao bloqueio de valores em conta não possibilita a liberação imediata dos valores, pois estes devem ficar bloqueados até a extinção da dívida.

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