Pausa para refeição na primeira hora de trabalho desvirtua finalidade do intervalo.

20/05/2025

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no julgamento do Processo 0010609-29.2023.5.03.0163, de relatoria do Desembargador César Machado, reconheceu que a concessão da pausa para refeição logo na primeira hora de trabalho desvirtua a finalidade do intervalo intrajornada e equivale à sua supressão.

Na decisão do Relator, ficou esclarecido que, além da alimentação, o intervalo tem o objetivo de possibilitar a interrupção das atividades de trabalho para recuperação física e mental do empregado.

“De fato, se o intervalo é concedido logo no início, das 22h às 23h, o empregado permanece em exercício efetivo e ininterrupto das atividades de trabalho das 23h às 6h do dia seguinte, quando se encerra o turno, ou seja, por 7 horas consecutivas, em desrespeito ao que estabelece o art. 71, caput, da CLT”, ressaltou o Relator.

O Desembargador esclareceu que o tempo de refeição concedido logo no início da jornada, como no caso, por não proporcionar o descanso físico e mental do trabalhador, não satisfaz a obrigação de concessão do intervalo e equivale à sua supressão.

Portanto, a concessão da pausa para refeição logo na primeira hora de trabalho desvirtua a finalidade do intervalo intrajornada e equivale à sua supressão.

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