Pensão paga por meio de acordo em TAC pode ser deduzida do Imposto de Renda.

27/06/2023

A regra que autoriza a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda dos valores pagos a título de pensão alimentícia quando em cumprimento de decisão judicial é plenamente válida para o caso em que a quitação se dá por meio de acordo celebrado em termo de ajustamento de conduta (TAC).

Essa conclusão continua válida após o julgamento do REsp 1.817.357, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, em decisão monocrática, onde foi negado provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que firmou o entendimento.

A Corte de apelação entendeu que a regra do artigo 8º, inciso II, alínea “f”, da Lei 9.250/1995 tem similitude jurídica à hipótese em que o pagamento dos valores de pensão alimentícia é feito graças a termo de ajustamento de conduta, o que permite a dedução desses valores da base do IRPF.

Portanto, é possível a dedução do imposto de renda de pensão paga por meio de acordo em TAC.

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