A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento Resp. 1.731.804, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, definiu que, se o dinheiro bloqueado na conta corrente de um devedor como garantia da execução fiscal está vinculado a cessão fiduciária de direito creditório, é possível substitui-lo por fiança-bancária ou seguro-garantia, mesmo sem anuência da Fazenda Pública.
Com esse entendimento a Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que deferiu, contra os interessas da Fazenda Pública, a substituição do bloqueio de valores depositados em conta por uma empresa alvo de execução fiscal.
Os valores penhorados estão em conta vinculada à cessão fiduciária de direito creditório feita a um banco do qual a empresa é devedora. Ou seja, o dinheiro que cai nessa conta é destinado a pagar a dívida com a instituição bancária.
Foi levando em consideração essa particularidade que o TJ-PR admitiu a substituição, aplicando a jurisprudência do próprio STJ. Os precedentes da Corte indicam que a troca do depósito judicial em dinheiro por seguro-fiança ou seguro-garantia pode ser feita em situações excepcionais.
“Não consta, no acórdão recorrido, motivação pautada em elementos concretos que justifiquem, com base no princípio da menor onerosidade, a exceção à regra“, disse o Ministro Herman Benjamin.
Portanto, é possível substituir por carta-fiança ou seguro-garantia dinheiro bloqueado na conta corrente do devedor, como garantia da execução fiscal, pois está vinculado à cessão fiduciária de direito creditório.