Permitido crédito de PIS sobre frete de insumos de mineração.

17/08/2023

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do PAF 10830.721062/2009-86, de relatoria da Conselheira Érika Costa Camargos Autran, permitiu a tomada de crédito sobre frete (de PIS) em relação às despesas com o deslocamento de insumos e produtos semielaborados entre estabelecimentos de uma mesma empresa.

A decisão do CARF confirmou o entendimento da Turma Ordinária, também por unanimidade, que considerou a transferência das matérias-primas das minas para o complexo industrial como uma etapa essencial no processo produtivo da companhia em questão.

Dessa forma, as despesas relacionadas ao frete contratado por uma empresa para esse fim gerariam créditos, conforme o inciso II do artigo 3 da Lei 10.637/02, que estabelece o cálculo dos créditos de PIS/Pasep. Consequentemente, ao permitir que essas despesas sejam consideradas para a geração de créditos de PIS/Pasep, a decisão promove maior alívio fiscal para as empresas, incentivando investimentos e impulsionando a atividade econômica.

A Relatora enfatizou a importância da etapa de transferência de insumos para a produção e fundamentou sua decisão com base no acórdão 9303­-007.285, onde a 3ª Turma, em um julgamento de 2018, também autorizou o crédito sobre despesas com frete nas mesmas condições do tema analisado na última semana.

Essa decisão representa um marco significativo para as empresas do setor, permitindo a utilização do crédito sobre frete de insumos de mineração, contribuindo assim para aperfeiçoar o sistema tributário e incentivar a produção de fertilizantes e produtos químicos aqui no Brasil.

Portanto, é possível tomar créditos de PIS sobre frete em relação às despesas com o deslocamento de insumos e produtos semielaborados entre estabelecimentos de uma mesma empresa.

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