PIS e COFINS incidem sobre locação de bens móveis e imóveis.

18/04/2024

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs 659.412 e 599.658, de relatoria dos Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, definiu que o Programa de Integração Social (Pis) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre a receita recebida com locação de bens móveis e imóveis.

Restou firmada a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o Pis e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressupostos desde a redação original 195, 1, da Constituição Federal”.

Portanto, é devido o pagamento de PIS e COFINS sobre a receita decorrente da locação de bens móveis e imóveis. A ausência do pagamento poderá acarretar a autuação do contribuinte.

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