A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), da Receita Federal, publicou solução de consulta nº 202/2021, determinando a cobrança do PIS e da COFINS sobre mercadorias recebidas como bônus.
Os esclarecimentos quanto às contribuições foram solicitados por um supermercado. A empresa explicou que recebe algumas mercadorias em bonificação, sem custos. Por isso, questionou se os produtos seriam considerados como receita financeira para fins de incidência do PIS e da COFINS e se permitiriam a tomada de crédito.
Na Solução de Consulta, a COSIT explica que tais mercadorias, entregues gratuitamente, sem vinculação à operação de venda, configuram descontos condicionais, consideradas receitas de doação. Por isso, são receitas auferidas pela adquirente, de modo que incidem sobre elas o PIS e a COFINS.
Ainda, de acordo com a Receita, para determinar as alíquotas de contribuição, é necessário verificar se a receita é financeira ou comercial, com base nas condições contratuais. Caso sejam receitas financeiras, devem seguir os valores do Decreto 8.426/2015. Caso sejam receitas comerciais, sujeitam-se às alíquotas aplicáveis ao regime não cumulativo.
O PIS e a COFINS também incidem sobre a receita de vendas dos bens recebidos como doação, na forma da legislação geral dessas contribuições.
Na venda desses bens, a Receita afirma ser incabível o desconto de créditos do cálculo do PIS e da COFINS, já que não houve pagamento das contribuições em etapa anterior por outra pessoa jurídica, nem revenda de bens.
Por fim, a Receita assinala que, nos casos em que a empresa recebe bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, também não é possível descontar créditos do cálculo das contribuições na etapa de venda desses bens, já que também não houve o pagamento das contribuições em etapa anterior por outra pessoa jurídica.
Portanto, devem ser recolhidos PIS e COFINS sobre mercadorias recebidas como bônus, sendo que a ausência de recolhimento ensejará a autuação do contribuinte.