A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo 20460-39.2014.5.04.0015, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, decidiu que o pagamento de valores diferentes de vale-alimentação (VA) e vale-refeição (VR) para comissionados e empregados, estabelecido em norma coletiva, é legal.
No caso concreto, um sindicato sustentou que, a partir de outubro de 2012, valores pagos a título de VA e VR passaram a ser diferentes entre ocupantes dos cargos de comissão (gerentes e supervisores da empresa) e os demais empregados, com aqueles recebendo em dobro o benefício.
Segundo o Relator, salários diferentes com valores de auxílio-alimentação diferentes não caracterizam ofensa ao princípio da isonomia.
No caso, o pagamento diferenciado observa a carga horária dos trabalhadores em cargo de confiança, conforme estabelecido por meio de norma coletiva. Medeiros lembrou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal que prevê a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que não envolva direitos indisponíveis.
Nesse sentido, vale-alimentação e vale-refeição não são tratados na Constituição Federal como direitos indisponíveis, o que afasta a aplicação do princípio da isonomia, privilegiando a autonomia das partes.
Portanto, por não serem direitos indisponíveis, VA e VR podem ser flexibilizados.