Por não serem direitos indisponíveis, VA e VR podem ser flexibilizados.

29/04/2025

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo 20460-39.2014.5.04.0015, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, decidiu que o pagamento de valores diferentes de vale-alimentação (VA) e vale-refeição (VR) para comissionados e empregados, estabelecido em norma coletiva, é legal.

No caso concreto, um sindicato sustentou que, a partir de outubro de 2012, valores pagos a título de VA e VR passaram a ser diferentes entre ocupantes dos cargos de comissão (gerentes e supervisores da empresa) e os demais empregados, com aqueles recebendo em dobro o benefício.

Segundo o Relator, salários diferentes com valores de auxílio-alimentação diferentes não caracterizam ofensa ao princípio da isonomia.

No caso, o pagamento diferenciado observa a carga horária dos trabalhadores em cargo de confiança, conforme estabelecido por meio de norma coletiva. Medeiros lembrou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal que prevê a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que não envolva direitos indisponíveis.

Nesse sentido, vale-alimentação e vale-refeição não são tratados na Constituição Federal como direitos indisponíveis, o que afasta a aplicação do princípio da isonomia, privilegiando a autonomia das partes.

Portanto, por não serem direitos indisponíveis, VA e VR podem ser flexibilizados.

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