Possível alteração no tratamento tributário de incentivos de ICMS.

05/09/2023

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (31/8) a Medida Provisória 1.185, que dispõe sobre o crédito fiscal oriundo de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.

A MP revogou o artigo 30 da Lei 12.973/2014, que disciplina o tratamento tributário de incentivos fiscais de ICMS concedidos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios para implantar ou expandir empreendimentos econômicos.

Restou autorizada a apuração do crédito fiscal na Escrituração Contábil Fiscal – ECF relativa ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção, desde que:

  1. A pessoa jurídica esteja habilitada pela Receita Federal do Brasil: (i) como beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo; e (ii) o ato concessivo (regime especial; termos de acordo; convênio e entre outros) da subvenção seja anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico;
  2. A subvenção esteja relacionada com a implantação ou a expansão do empreendimento econômico;
  3. O ato concessivo da subvenção estabeleça expressamente as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica;
  4. As receitas sejam reconhecidas após: (i) a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico; e (ii) o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.

A regra trouxe, novamente, diferenciação entre subvenção para investimentos e para custeio, limitando o crédito fiscal apenas às subvenções para investimento, como na atualidade. O reconhecimento da subvenção está condicionado à comprovação das condições a serem observadas pela pessoa jurídica.

Quanto a forma de apuração, a MP limita o valor das receitas de subvenções a serem computadas para apuração do crédito fiscal ao valor dos encargos de depreciação, amortização e exaustão e impede que se considere subvenção receitas que não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Ademais, como a MP revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, não mais haverá exigência de constituição de reserva de lucros vinculada às subvenções para investimento, com a consequente limitação de distribuição dos recursos aos acionistas.

A MP produzirá efeitos a partir de janeiro de 2024 se aprovada no Congresso Nacional.

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