Prejuízos às empresas decorrente de lei editada durante a greve dos caminhoneiros pode ser questionado por ação judicial

17/07/2018

Sem muito alarde e em meio à greve dos caminhoneiros, no final de maio, o Congresso aprovou a Lei n°. 13.670 como forma de amenizar as perdas da União com a redução dos tributos sobre o óleo diesel. O projeto, que mais tarde foi convertido em lei, destacou-se pela reoneração da folha de pagamento de determinados setores.

O que muitos não sabem é que, desde a sua publicação, em 30/05/2018, a Lei também veta as empresas de pagar o Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com créditos fiscais, prática corriqueira, onde o contribuinte opta, no início do ano, pela melhor forma de pagamento desses impostos.

Pegas de surpresa, algumas empresas afetadas pela medida, aquelas que faturam acima de R$ 78 milhões por ano, pelo regime de lucro real, e por estimativa, mês a mês, estão recorrendo ao judiciário para manter, até o fim do ano, a compensação dos impostos da forma antiga, e, assim, não precisar mexer no caixa da empresa.

No Paraná, através do Mandado de Segurança n°. 5025678-02.2018.4.04.7000, a empresa Silva & Bertoli – Empreendimentos e Participações Societárias S. A., conseguiu, em sede de 1º grau, o direito à Compensação do saldo credor relativo ao saldo negativo de IRPJ e da CSLL, durante todo o ano de 2018. Em sua decisão, o Juiz da 04ª Vara Federal de Curitiba, Marcos Roberto Araújo dos Santos, destacou que “Salta aos olhos a ofensa a Segurança Jurídica e a Irretroatividade da Lei, vez que não poderia a legislação em comento retroagir a fatos geradores anteriores, pois na legislação anterior se permitiam as compensações pretendidas”.

A União agravou da decisão, a qual aguarda julgamento junto à 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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