Produção de bens não tributados também gera crédito de IPI.

13/01/2022

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.213.143, definiu que o benefício fiscal do artigo 11, da Lei 9.779/1999, que concede créditos de IPI na produção de bens industrializados isentos e com alíquota zero, também é aplicável aos casos em que o produto final não é tributado.

O caso trata de uma indústria de calçados que, para produzi-los, adquire insumos e materiais tributados pelo IPI. O seu produto final, no entanto, não está sujeito à tributação. O objetivo da contribuinte era obter os créditos de IPI, conforme prevê a Lei 9.779/1999. O artigo 11, que traz o benefício fiscal, não cita essa hipótese.

A lei indica que o saldo credor do IPI, decorrente de aquisição de insumos usados na industrialização, e que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, “inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero”, poderá ser compensado.

Para a Fazenda Nacional, o aproveitamento de crédito só vale nas duas hipóteses citadas expressamente pela lei: produto isento ou tributado à alíquota zero. Essa interpretação literal é adotada pela 2ª Turma do STJ. O recurso, por sua vez, atacou acórdão da 1ª Turma que entendeu em sentido oposto: o benefício vale, também, para o caso do produto não tributado.

Prova disso é o vocábulo “inclusive” usado pelo legislador para dizer que o crédito vale não só para produtos isentos ou tributados à alíquota zero. Por maioria de votos, prevaleceu a posição pró-contribuinte, conforme o voto-vista divergente da Ministra Regina Helena Costa.

Para a Ministra, há total possibilidade de aproveitamento dos créditos de IPI também no caso de produtos não tributados. Isso porque o artigo 11, da Lei 9779/1999, confere diretamente o crédito de IPI quando o contribuinte não puder compensar o saldo credor do imposto na saída de outros produtos.

Portanto, na inviabilidade de usar o crédito decorrente da entrada de insumos onerados pelo IPI, a lei oportuniza a via da restituição ou compensação, prevista nos artigos 73 e 74 da Lei 9.430/1996, para aproveitamento desse saldo.

Logo, segundo a Ministra, fica autorizada a utilização de crédito lançado na escrita fiscal com a saída de outros produtos, produtos que podem ser isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados.

Para a Ministra, é inaceitável restringir o benefício fiscal conferido ao setor produtivo quando as três situações, produtos isentos, tributados à alíquota zero e não tributados, são equivalentes quanto ao resultado prático delineado pela lei.

Entendimento diverso avilta o nítido proposito da renúncia fiscal, bem como vulnera o artigo 111 do Código Tributário Nacional, pois tem viés restritivo, inclusive com alcance menor do que o já estabelecido pela própria secretaria da Receita Federal e pelo CARF, que reconhecem o crédito para produto não tributado amparado pela imunidade decorrente da exportação”, concluiu a Ministra.

Portanto, a produção de bens não tributados também gera crédito de IPI.

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