Produtos exportados não sujeitos ao IPI não geram crédito presumido.

31/05/2024

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.090.515, de relatoria Ministro Francisco Falcão, definiu que produtos industrializados que não se sujeitam à cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não geram crédito presumido do mesmo tributo, ainda que o objetivo seja o ressarcimento do valor do PIS e da COFINS.

O direito ao crédito havia sido reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por entender que a empresa preenchia os requisitos exigidos por lei, já que ela é produtora de produtos industrializados e os exporta. A contribuinte defendeu essa posição alegando que o objetivo do crédito presumido é desonerar a cadeia produtiva das exportações, uma vez que se sujeita à contribuição ao PIS e COFINS. A Fazenda Nacional, por sua vez, sustentou que só haveria direito ao crédito presumido de IPI se o produto produzido e exportado se sujeitasse ao imposto.

Como, no caso concreto, a empresa é uma produtora de tabaco, não faz jus ao crédito presumido porque seu produto não se sujeita ao IPI. O Ministro Mauro Campbell esclareceu que, para fins de crédito presumido do IPI, só é produtor aquele que industrializa produtos sujeitos ao imposto.

Não se nega que a contribuinte de fato industrialize produtos e os exporte, tal como fixado pelo laudo pericial. O que se aponta é que tal fato não tem o efeito jurídico de conceder-lhe a condição de empresa produtora exigida”, concluiu Campbell.

Portanto, produtos industrializados que não se sujeitam à cobrança do IPI não geram crédito presumido.

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