Proibida a tomada de créditos de PIS e COFINS em operações no regime monofásico.

05/05/2022

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, definiu que não é possível a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre produtos sujeitos ao regime monofásico

No regime monofásico de tributação, o recolhimento do PIS e da COFINS é concentrado em uma etapa da cadeia. Nas demais etapas, os produtos ficam sujeitos à alíquota zero. A sistemática é utilizada em operações envolvendo produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, entre outros.

O Relator considerou que o artigo 17, da Lei 11.033/2004, não permite o aproveitamento de créditos no regime monofásico. O dispositivo concedeu aos participantes do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) a possibilidade de manutenção dos créditos vinculados ao PIS e à COFINS.

Segundo o artigo “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.

O Relator defendeu que a Lei 11.033 trata da manutenção de créditos “cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor”. Ou seja, o artigo não revoga os dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 que proíbem a tomada de créditos de PIS e COFINS no regime monofásico.

De acordo com Campbell Marques, o artigo 17, da Lei 11.033/2004, apenas impede que créditos gerados na aquisição de bens sujeitos a não cumulatividade não sejam estornados quando as vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS/COFINS, não se referindo ao regime monofásico.

A partir do julgamento foram firmadas cinco teses:

1) É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica;

2) O benefício instituído pelo artigo 17 da Lei 11.033 de 2004 não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto;

3) O artigo 17 da Lei 11.033 de 2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor. Portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e COFINS sobre o custo de aquisição – artigo 13 do Decreto Lei 1.598/1977 – de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos artigos 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637 de 2002 e da Lei 10.833 de 2003;

4) Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens, e não a uma pessoa jurídica que os comercializa, que pode adquirir e revender conjuntamente estes bens sujeitos à não cumulatividade e à incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar sim créditos;

5) O artigo 17 da Lei 11.033 de 2004 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos a não cumulatividade, incidência plurifásica, não sejam estornados, sejam mantidos, portanto, quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição – artigo 13 do Decreto Lei 1.598/1977 – de bens sujeitos à tributação monofásica.

Portanto, não é possível a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre produtos sujeitos ao regime monofásico.

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