No mês de outubro foi pulicada a Resolução CC/FGTS nº 940, que estabeleceu normas para o parcelamento de débito oriundo de contribuições devidas ao FGTS, bem como o modelo de apresentação de informações da carteira de créditos do FGTS. Poderão ser parcelados débitos inscritos ou não em dívida ativa.
Os débitos de contribuições devidas ao FGTS, independentemente de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência, poderão ser objeto de parcelamento nas condições ora definidas, e observados os seguintes critérios para seu deferimento e manutenção:
- O devedor não deve constar de lista restritiva, elaborada pela PGFN;
- Antecipação, pelo devedor, do pagamento mínimo de 10% (dez por cento) da dívida atualizada referente aos débitos em fase processual de leilão ou praça marcada, sem prejuízo de eventual avaliação da PGFN, ou da área jurídica da CAIXA, pela não homologação do parcelamento em tais situações;
- No caso de débitos objeto de ações judiciais propostas pelo devedor, este deverá desistir das mesmas e renunciar expressamente a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam.
O parcelamento deverá ser concedido até o prazo máximo de 85 (oitenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas. Caso não haja quitação integral da primeira parcela, o parcelamento não se consuma. Os empregadores domésticos também estão enquadrados na resolução.
A resolução garante o direito dos trabalhadores mediante o recebimento dos valores que lhes são devidos, e auxilia o empregador em recuperação judicial a cumprir seus planos de negócio.
As empresas que possuírem débitos, relativos ao FGTS, devem procurar um advogado especialista na matéria para verificar quais as melhores condições de parcelamento, de acordo com o caso concreto.




