Receita Federal cobrará PIS e COFINS sobre variação cambial.

13/05/2021

A Receita Federal passou a orientar os fiscais do país a cobrar PIS e COFINS sobre a variação cambial positiva registrada na venda de participação em investimento no exterior por empresa brasileira. Os tributos incidirão ainda que se trate apenas de redução do capital social. Segundo a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação nº 39, apenas o IRPJ e a CSLL não são devidos.

O tema interessa especialmente às multinacionais que entendem que, nesse caso, a variação cambial não deveria ser tributada.

No caso da consulta, uma empresa do setor de petróleo arrendou bens de sociedades holandesas do mesmo grupo econômico. Mas, em uma reorganização societária e patrimonial, agora avalia reduzir o capital social nessas controladas na Holanda. Assim, a companhia repatriaria parte do capital no exterior, detido pelas suas controladas, com os ingressos de divisas no Brasil.

Antes de realizar a operação, a empresa perguntou ao Fisco se seu entendimento está correto. Para a companhia, as variações cambiais positivas de investimento no exterior, avaliadas pelo Método da Equivalência Patrimonial (MEP), se qualificam como “ajustes”. Assim, elas compõem o custo do investimento e não influenciam a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS ou COFINS.

Na resposta, a Receita afirma que essas variações cambiais positivas, enquanto o investimento no exterior for mantido pela empresa brasileira, não são alcançadas pelo IRPJ ou pela CSLL. Isso por causa do artigo 77 da Lei nº 12.973, de 2014. O dispositivo exclui a variação cambial referente a esse tipo de investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Com a introdução dos critérios contábeis internacionais na legislação brasileira, a variação cambial de investimentos avaliados pelo MEP passou a ser contabilizada diretamente como patrimônio líquido, sem afetar as contas de resultado. Contudo, esses novos padrões contábeis determinam que a variação cambial deve ser transferida para o resultado da investidora no momento (exercício) da baixa, ainda que parcial, do investimento.

Ainda assim, a Receita Federal entende que a variação cambial mantém a sua natureza de contrapartida de ajuste do valor do investimento. Por isso, não incidem o IRPJ e a CSLL.

Contudo, o Fisco interpreta a situação de modo diferente em relação ao PIS e à COFINS. “As variações monetárias em função da taxa de câmbio são consideradas receitas financeiras e devem ser incluídas na determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS”, afirma. No regime tributário não cumulativo, a base de cálculo dessas contribuições é o total das receitas auferidas.

Portanto, a partir da resposta da Receita Federal, será cobrado PIS e COFINS sobre a variação cambial positiva registrada na venda de participação em investimento no exterior por empresa brasileira.

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