A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.167.208, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, entendeu que não foge à razoabilidade a regulamentação da Receita Federal que impõe que a entrega de declarações ou o cumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao direito tributário se faça exclusivamente por meio eletrônico.
Esse entendimento deve levar à conclusão de que a inobservância da formalidade eletrônica invalida compensações realizadas com crédito legítimo por milhares de contribuintes.
Com a declaração de compensação consideradas “não declarada” pela Receita, não há o efeito suspensivo previsto em lei. Ou seja, a Receita não fica impedida de realizar atos de cobrança do débito em questão. Além disso, o contribuinte não tem o direito de recorrer administrativamente dessa decisão por meio da chamada manifestação de inconformidade, fator que também suspende a exigibilidade do débito.
A exigência do uso do meio eletrônico foi feita pela Receita Federal na IN 1.300/2012 para restituição, compensação, ressarcimento e reembolso. Essa previsão persiste, mas hoje a norma vigente é a IN 2.055/2021.
O Relator apontou que a instrução buscou dar operabilidade ao que previu a lei, a qual não destrinchou e nem precisaria destrinchar o procedimento administrativo da compensação tributária. Em sua análise, não há nada de irrazoável exigir que a declaração de compensação seja feita de maneira eletrônica.
“Trata-se de meio consentâneo com toda a lógica da atuação administrativa e jurisdicional, cada vez mais inserida no ambiente digital, e propicia maior acessibilidade, ferramentas de controle, fiscalização e cruzamento de dados não somente úteis como imprescindíveis à atuação da administração tributária” apontou o Relator.
Portanto, a Receita pode exigir pedidos de compensação em meio eletrônico e a inobservância dessa formalidade pode invalidar o pedido formulado pelo contribuinte.




