A 2ª Turma Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), no julgamento do processo nº 1010857-33.2018.4.01.3803, de relatoria da Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, manteve sentença que converteu a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos desde a concessão original. O caso envolve atividades de açougueiro, com exposição habitual ao agente físico “frio” em câmaras frigoríficas.
De acordo com a Turma, o tempo é regido pela lei vigente à época da prestação. Até a Lei 9.032/95, admite-se enquadramento por categoria profissional; depois, exige-se prova de exposição permanente a agentes nocivos (art. 57, §3º, da Lei 8.213/91), por formulários e, a partir do Decreto 2.172/97, por laudo técnico e PPP. O rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, permitindo reconhecimento de outras atividades insalubres quando comprovadas.
A Turma registrou que o “frio” está previsto como agente agressivo nos Decretos 53.831/64 (código 1.1.2), 83.080/79 (1.1.2) e 3.048/99 (2.0.4), que tratam como anormais as atividades em locais com temperatura inferior a 12°C. A NR-15, à qual remete o Decreto 3.048/99, considera insalubres as atividades em câmaras frigoríficas ou locais similares quando há exposição ao frio sem proteção adequada.
Portanto, é possível o reconhecimento de aposentadoria especial a açougueiro por exposição habitual ao frio em câmaras frigoríficas.