A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), no julgamento do processo 5012953-69.2021.4.03.6105, de relatoria do Desembargador Federal Jean Marcos, reconheceu o direito de um trabalhador ao cômputo de períodos de atividade especial como carpinteiro na construção civil. O enquadramento foi feito por categoria profissional, dispensando a apresentação de laudo técnico individual ou PPP.
De acordo com o Acórdão, a documentação apresentada comprovou que o segurado atuou como carpinteiro em empresas do ramo da construção civil. Para atividades exercidas antes de 28 de abril de 1995, a legislação da época permite o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional, sem necessidade de demonstração por laudo técnico.
Com o reconhecimento dos períodos especiais, o trabalhador atingiu mais de 35 anos de tempo de contribuição e pontuação superior a 95 na data da DER. Assim, terá direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, conforme previsto no artigo 53 da Lei nº 8.213/91.
A decisão da 7ª Turma fortalece o entendimento de que, para quem exerceu a função de carpinteiro na construção civil antes de 1995, é possível garantir o tempo especial por enquadramento legal, desde que comprovada a função e o vínculo com empresas do setor. O precedente beneficia outros trabalhadores da construção civil que se encontram na mesma situação.
Desta forma, é possível o reconhecimento da atividade especial de carpinteiro sem a apresentação de laudo técnico.