Reconhecida atividade especial por exposição à radiação solar e calor de fonte natural.

30/09/2025

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do processo nº 5157514-47.2021.4.03.9999, de relatoria da Desembargadora Federal Gabriela Araujo, concluiu que a exposição habitual e permanente ao sol e ao calor de forma nociva, comprovada por laudo técnico ou perícia, autoriza o reconhecimento da atividade especial.

O Colegiado reafirmou que a aposentadoria especial é devida ao trabalhador sujeito a agentes nocivos de forma habitual e permanente. No caso, a prova técnica confirmou não apenas a exposição ao calor e radiação solar, mas também a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos (hidrocarbonetos).

Sobre os químicos, a Turma reiterou que a constatação pode ser feita por análise qualitativa, sendo desnecessária a mensuração dos níveis de concentração. Além disso, reforçou que a conversão do tempo especial em comum continua admissível para períodos anteriores à EC 103/2019, e que a fixação dos efeitos financeiros deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, em atenção ao que será decidido no Tema 1124 do STJ.

Portanto, é possível o reconhecimento de atividade especial exercida ao ar livre com exposição habitual e permanente a calor e radiação solar, desde que comprovada por laudo técnico.

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