Reconhecida inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a hora repouso alimentação.

30/01/2024

A 7ª Turma do TRF1, no julgamento do Processo 1008687-20.2020.4.01.3900, de relatoria da Juíza Federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a hora repouso alimentação.

A Relatora explicou que a hora repouso alimentação refere-se à hora trabalhada pelo funcionário quando deveria estar no seu intervalo para alimentação. Desse modo, não há qualquer dúvida quanto ao caráter indenizatório da verba, pois tem como objetivo ressarcir o funcionário do excessivo desgaste físico e mental que foi submetido ao trabalhar quando deveria estar descansando ou se alimentando. 

Além disso, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é o de que: “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal”.

Segundo a Magistrada, nesta hipótese, ficou registrado que a natureza das verbas em discussão é infraconstitucional, motivo pelo qual deve ser mantida a tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o caráter de tal indenização “objetiva ressarcir o funcionário do excessivo desgaste físico e mental a que foi submetido por ter que trabalhar quando deveria estar se alimentando ou descansando”. Portanto, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.

Desta forma, é indevido o recolhimento de contribuição previdenciária patronal sobre a hora repouso alimentação.

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