A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do processo 1071507-50.2021.4.01.3800/MG, de relatoria do Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, reconheceu como tempo especial atividades com exposição ao agente nocivo vibração ou trepidação.
Anteriormente, o entendimento da TNU restringia o reconhecimento da especialidade, até a edição da Portaria MTE nº 1.297/2014, apenas a atividades com uso de perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
No caso concreto, o INSS informou que a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência passou a admitir o enquadramento também para outras atividades expostas a vibrações e trepidações, desde que superados limites de tolerância quantitativos.
Essa nova orientação tem como base parecer técnico da Coordenação-Geral de Normatização e Registros do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do MTE, que reconheceu como parâmetro a Norma ISO 2631, fixando limite de 0,86 m/s² para vibração de corpo inteiro em jornada de 8 horas.
A decisão é benéfica aos segurados, ampliando as possibilidades de reconhecimento de tempo especial para trabalhadores expostos a vibrações, inclusive fora das atividades tradicionalmente associadas ao uso de marteletes e perfuratrizes.




