Reembolso de ICMS-ST não gera crédito de PIS e COFINS.

02/07/2024

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.075.758, sob o rito repetitivo, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, definiu que os valores despendidos pelo contribuinte substituído a título de reembolso ao substituto pelo recolhimento do ICMS-ST não geram crédito das contribuições ao PIS e COFINS.

O caso trata do regime de substituição tributária, no qual o primeiro contribuinte (substituto) recolhe de forma antecipada o ICMS dos demais elos da cadeia de consumo (substituídos).

Esse primeiro contribuinte, por sua vez, vai repassar o custo da tributação para os demais integrantes da cadeia, como as redes atacadistas e os comerciantes que atendem ao público. No caso do ICMS-ST, seu valor não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS, tributos que são calculados sobre a receita gerada. Como consequência lógica, o ICMS-ST não compõe o custo de aquisição da mercadoria e, portanto, não pode gerar crédito sobre esse valor.

O Relator apontou que as contribuições do PIS e COFINS não incidem sobre o ICMS-ST na etapa anterior. Portanto, na ausência de lei expressa criadora do crédito presumido, não podem gerar crédito para ser usado em etapa posterior.

Acaso fosse concedido o crédito, a distorção existente entre o contribuinte de fato do ICMS-ST e o contribuinte de direito do ICMS normal voltaria agora em prejuízo deste último”, concluiu o Ministro.

O contribuinte do ICMS-ST, além de exclui-lo da base do PIS e COFINS, ganharia direito ao crédito de valores correspondente ao ICMS-ST, o que caracterizaria duplo benefício. “Ele ganharia de volta o crédito sem ter o débito correspondente, sendo que o contribuinte de direito do ICMS normal nenhum benefício mais tem depois do advento dos artigos 6º e 7º da Lei 14.592/2003”, afirmou Mauro Campbell.

Restou firmada a seguinte tese “Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram conceito de custo de aquisição previsto no artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977. Os valores pagos pelo contribuinte substituo a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidências das contribuições ao PIS, Pasep e COFINS devidas pelo contribuinte substituído”.

Portanto, o reembolso de ICMS-ST não gera crédito de PIS e COFINS.

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