A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em julgamento de relatoria da Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, confirmou a validade do crédito tributário decorrente da execução fiscal de um contribuinte que deduziu do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) despesas advindas de verba alimentar pagas durante o casamento, por meio de acordo homologado na Vara da Família.
“A hipótese dos autos se trata de uma situação incomum, posto que a ausência do lar é temporária e não foi rompido o vínculo conjugal. Além disso, a esposa é professora, o que afasta a suposição de dependência econômica. Assim, tal pagamento configura mera liberalidade”, frisou.
“Embora se trate de um acordo para pagamento de alimentos no aspecto formal, na verdade o que se pretende é uma redução do tributo, por retirar, indevidamente, da base de cálculo do imposto de renda e proventos de qualquer natureza valores que deveriam compô-la”, concluiu.
Os Magistrados entenderam que ficou caracterizada transferência de renda e não o pagamento de pensão alimentícia, por não haver rompimento do vínculo conjugal.
Portanto, o repasse de verba sem rompimento de vínculo conjugal não gera direito à isenção de imposto de renda.