Responsabilidade pelo pagamento de ICMS-ST é do substituído tributário

18/12/2018

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente o Mandado de Segurança interposto pela General Motors do Brasil Ltda., para o fim de isentar a mesma de realizar o recolhimento do ICMS em substituição e, consequentemente, de responder a uma Execução Fiscal.

Tudo começou após a empresa realizar a venda de veículos para uma concessionária que havia conseguido, judicialmente, o direito de realizar o recolhimento do ICMS com uma alíquota menor. Por esse motivo, a GM deixou de incluir no valor da operação a parcela pela qual a concessionária havia sido exonerada.

O Estado da Paraíba ajuizou Ação Rescisória contra a concessionária e conseguiu, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), a reforma da sentença. Com a decisão favorável, o Fisco da Paraíba ajuizou ação de cobrança RMS 45717 contra a GM, requerendo o pagamento da diferença pelo recolhimento do ICMS-ST a menor, bem como da multa de 200%.

Ao julgar o Mandado de Segurança o Relator, Ministro Nunes Maia Filho, afirmou que esta é uma situação cada vez mais frequente, devendo o substituto (General Motors) ser excluído da cobrança fiscal, restando o pagamento do tributo ao substituído (concessionária), o qual tinha a tutela judicial e perdeu.

Assim como a montadora, outras empresas que atuam como substitutos tributários ganham um precedente para que a cobrança, em caso de ação judicial contestada por ação rescisória, recaia sobre o substituído tributário.

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