Restituição administrativa de indébito deve seguir regime de precatórios.

14/09/2023

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.420.691, de relatoria da Ministra Rosa Weber, definiu que não cabe restituição administrativa de indébito tributário por meio de mandado de segurança, uma vez que esse ressarcimento deve obedecer ao regime de precatórios, conforme estipulado pelo artigo 100 da Constituição Federal.

Com esse entendimento, o Plenário deu provimento a um recurso extraordinário (com repercussão geral) impetrado pela União a fim de reformar Acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que havia reconhecido a possibilidade do pagamento desses indébitos por via administrativa, ou seja, sem que fosse observado o regime de precatórios.

No processo de origem, uma empresa impetrou mandado de segurança contra o delegado da Receita Federal no porto de Santos (SP) para suspensão da cobrança da taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex) aos moldes da Portaria MF 257/11. A empresa também pediu a restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores.

Em primeira instância, assim como no TRF-3, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos desde o quinquênio anterior à data da ação.

Para a Ministra Rosa Weber, o entendimento de origem divergiu da jurisprudência do Supremo ao concluir que a empresa tinha direito à restituição administrativa do indébito nos autos de mandado de segurança, ignorando, assim, o regime de precatórios.

Restou firmado, no julgamento, o seguinte enunciado: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

Portanto, a restituição administrativa de indébito deve seguir o regime de precatórios.

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