Revogação antecipada de isenções da Lei do Bem a varejistas é ilegal.

15/06/2021

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Resp. 1.725.452, 1.849.819 e 1.845.082, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia, definiu que a revogação antecipada da alíquota zero de PIS e COFINS sobre a receita bruta de venda a varejo de produtos de informática, concedida pela Lei do Bem por prazo certo e não cumprido, fere o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e é ilegal.

Os casos tratam da Lei 11.196/2005, que ficou conhecida como Lei do Bem, que previa incentivo fiscal com objetivo de incentivar a inovação tecnológica, sua produção e o acesso da sociedade aos produtos.

O prazo inicial de vigência da alíquota zero, que inicialmente era até agosto de 2009, foi prorrogado sucessivas vezes. A última delas ocorreu pela Medida Provisória 656, convertida na Lei 13.097 /2015, que, em janeiro daquele ano, manteve o benefício até 31 de dezembro de 2018. Sete meses depois, no entanto, foi editada a MP 690, que eliminou o benefício.

Para a maioria da 1ª Turma, a medida ofendeu o artigo 178 do CTN, que diz que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo”.

O cerne da questão está na ocorrência da desoneração onerosa, na qual o contribuinte recebe a desoneração fiscal desde que cumpra certas exigências que, para que sejam alcançadas, se tornam onerosas e demandam esforços.

Para a posição vencedora, ela se configura no caso do varejista beneficiário porque havia condições a serem cumpridas, dentre elas, a limitação do preço do produto. Por isso, a revogação fere o artigo 178 do CTN.

Para o Relator o caso é um exemplo de como o poder tributante não deve agir, pois é palpável a violência que se embute na iniciativa revogatória, causando enorme surpresa e graves prejuízos aos contribuintes que se fiaram na promessa do benefício e se adaptaram.

A Ministra Regina Helena Costa concordou, inclusive porque havia obrigação, também, de que os varejistas comprassem de fornecedores nacionais que tivessem aderido ao programa da Lei do Bem. “Já reconhecemos onerosidade muito mais sutil do que essa“, disse. Ela destacou que, somados os períodos de renovação do benefício, os integrantes do setor de informática passaram mais de uma década com comportamento induzido pela norma, até serem surpreendidos com sua revogação dois antes do esperado.

Portanto, não é possível revogar antecipadamente a alíquota zero de PIS e COFINS sobre a receita bruta de venda a varejo de produtos de informática, concedida pela Lei do Bem por prazo certo e não cumprido.

Rolar para cima