Revogação da desoneração da folha de pagamento durante exercício fiscal pode ocorrer a qualquer tempo.

26/07/2022

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do  AREsp 1.932.059, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt, firmou o entendimento de que, assim como todo e qualquer benefício fiscal concedido por liberalidade do poder público, sem contraprestação do particular, a desoneração da folha de pagamento não gera direito adquirido e pode ser revogada a qualquer tempo, desde que respeitado o princípio da anterioridade.

Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso de uma empresa que tinha como objetivo evitar a desoneração da folha de pagamento havida em março de 2018 com a edição da Lei 13.670/2018.

O caso concreto trata da Lei 8.212/1991, que envolve a cobrança da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que deve ser feita pelas empresas com incidência prevista sobre a folha de pagamento. Em 2011, a Lei 12.546/2011 permitiu a alguns setores da economia que a contribuição passasse a incidir sobre a receita bruta, o que desonerou a folha de pagamento como forma de incentivar a atividade econômica.

Entretanto, em março de 2018 foi publicada a Lei 13.670, que reonerou os mesmos setores, acabando com a possibilidade de a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta.  Com isso, a empresa se viu obrigada a, no meio do exercício fiscal de 2018, alterar a sistemática de recolhimento da contribuição previdenciária, opção que não poderia exercer por si própria, devido à irretratabilidade prevista na lei que concedeu o benefício.

O Relator observou que a desoneração da folha de pagamento Lei 12.546/2011 é uma medida concedida por liberalidade do poder público. Ela não depende de qualquer contraprestação do contribuinte. Assim, ela não gera direito adquirido. Pode ser revogada a qualquer tempo desde que respeitado o princípio da anterioridade. No caso, por tratar de contribuição previdenciária, esse prazo é de 90 dias, conforme o artigo 195, parágrafo 6º da Constituição Federal.

Portanto, o benefício concedido pelo poder público, sem contraprestação, não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, desde que respeitado o princípio da anterioridade.  O contribuinte deve, sempre, buscar orientação de advogado especializado quanto a utilização e validade de benefícios fiscais, para não incorrer na prática de atos ilegais.

Rolar para cima