Revogada Súmula que proibia a incidência dos juros e correção monetária no ressarcimento do PIS/COFINS.

29/11/2022

Foi revogada a Súmula CARF nº 125, que estabelecia a não incidência da correção monetária ou juros no ressarcimento do PIS e da COFINS no regime não cumulativo. A informação consta na Portaria CARF/ME nº 8.451/22.

 

O ato, assinado pelo presidente do CARF, Carlos Henrique de Oliveira, decorreu de um julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que fixou uma tese contrária à Súmula. A tese, fixada no âmbito do Recurso Especial nº 1.767.945 /PR, prevê que o termo inicial da correção monetária no ressarcimento do crédito relativo ao PIS/COFINS não cumulativo ocorre após o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo fisco.

 

O efeito da revogação da Súmula é positivo aos contribuintes, uma vez que permite a incidência dos juros e ou da correção monetária sobre o ressarcimento das contribuições em questão, o que antes era vedado.

 

Portanto, é possível a incidência da correção monetária ou juros no ressarcimento do PIS e da COFINS no regime não cumulativo.

Rolar para cima