Royalties pagos por empresa do mesmo grupo integram valor aduaneiro.

10/03/2022

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do PAF 16561.720173/2013-55, de relatoria do Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, definiu que os royalties pagos por empresa do mesmo grupo econômico devem compor o valor aduaneiro, que é a base de cálculo do Imposto de Importação.

A discussão girou em torno do fato de as operações de importação dos produtos e de pagamento dos royalties terem envolvido pessoas jurídicas diferentes em momentos distintos.

Os produtos foram importados pela Unilever Brasil Industrial Ltda. e sua incorporada, Unilever Brasil Higiene Pessoal e Limpeza, que os adquiriram da Unilever Argentina S.A. Posteriormente, a Unilever Brasil Ltda. comprou as mercadorias das pessoas jurídicas brasileiras a fim de revendê-las, e pagou royalties à matriz Unilever N.V, situada na Holanda.

Para a Receita, as operações se enquadram no artigo 1ª e na alínea c, Item I, artigo 8ª do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), que define que os royalties integram o valor aduaneiro se seu pagamento for condição de venda da mercadoria. Para a fiscalização, a situação estaria configurada, ainda que o pagamento dos royalties tenha sido efetuado entre outras pessoas jurídicas e em momento posterior à importação das mercadorias.

O Relator entendeu que o termo “condição de venda”, expresso no Acordo de Valoração Aduaneira, abrange “todos os pagamentos relacionados com as mercadorias que, direta ou indiretamente, mesmo depois de consumada a operação de importação, a empresa deva fazer a título de royalties.”

Portanto, os royalties pagos por empresa do mesmo grupo econômico devem compor o valor aduaneiro, que é base de cálculo do Imposto de Importação. Sugerimos às empresas que consultem advogado especializado a fim de evitar prejuízos.

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