Seguro-garantia de crédito tributário pode ser cobrado após fim do regime especial.

11/03/2025

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2.678.907, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, entendeu que a indenização de seguro-garantia que visa garantir pagamento de crédito tributário não está condicionada ao prazo de vigência do contrato principal, mas à vigência da própria apólice. Assim, a cobrança pode ser feita ainda que o auto de infração seja lavrado em data posterior.

No caso concreto, a apólice do seguro tinha como objetivo garantir o pagamento de débito fiscal e assegurava a inclusão da empresa no regime especial para apropriação de crédito acumulado de ICMS. Durante a vigência do regime especial, a empresa descumpriu as normas estabelecidas e concretizou o risco, que era de lavratura do auto de infração. Com isso, caracterizou-se o sinistro.

De acordo com o Relator, o segurador deve ressarcir o dano sofrido pelo segurado caso o evento previsto no contrato venha a ocorrer.

O Magistrado defendeu que a cobrança de indenização de seguro-garantia que visa garantir pagamento de crédito tributário não pode estar atrelada estritamente ao prazo de vigência do contrato principal.

Essa lógica faz presumir que caso haja infração no último dia de vigência do regime especial, o Fisco não poderia lavrar auto de infração no dia seguinte para receber o prêmio da seguradora”, exemplificou Falcão.

Assim, se a infração prevista na apólice ocorreu durante sua vigência, deve se impor o pagamento do prêmio, ainda que o Fisco tenha lavrado infração em data posterior.

Portanto, o seguro-garantia de crédito tributário pode ser cobrado após fim do regime especial.

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